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A verdadeira
Justiça desfaz a interpretação doentia em prol do cidadão honesto.
É uma cretinice
popular brasileira que “facas ou canivetes com mais de quatro dedos de
lâmina são proibidos”...De onde teria surgido tal idéia? Resolvi baixar
meus livros da estante e mergulhar em furiosa pesquisa, até que...eureka!
O Decreto nº 1246, de 11
de dezembro de 1936, regulamentava, entre outros itens, também o
transporte de armas. Tal lei relacionava armas proibidas, permitidas para
civis, regulamentava o porte das últimas e também proibia o cidadão de
portar facas (ou outras lâminas) que possuíssem mais de 10(dez)
centímetros de comprimento, de onde certamente teria surgido a expressão
“...mais de 4 dedos...”.
O mencionado
decreto foi revogado pela Lei das Contravenções Penais e legislações
seqüentes (Código Penal, Dec. Lei nº 2.848, de 1940) e Art. 19 da LCP reza
que “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta sem licença
da autoridade...” constitui contravenção penal, comumente denominada de
porte ilegal da arma.
Ora, está-se
então a ver que, como não existe porte concedido para facas (e outros
tipos de lâminas), jamais poderia um cidadão requerer e conseguir da
autoridade competente a licença para portar uma desse tipo, daí defluiu-se
que o portar uma faca (ou qualquer outro tipo de lâmina), com mais ou
menos de “4 dedos”, não enquadra o cidadão no tipo da contravenção em
tela.
É um
exercício simples de lógica: a contravenção é “trazer consigo arma fora de
casa sem licença da autoridade competente”. Que(ais) arma(s)? Quaisquer.
E, entretanto, o núcleo do artigo esclarece: “sem licença da autoridade
competente”. Que licença? Uma que inexiste!
Isto nos
leva a duas conclusões: 1) como a autoridade competente não concede
licença para o porte de armas brancas (facas, canivetes, espadas, adagas,
etc.) por ela não existir, o “trazer consigo” este tipo de objeto não se
enquadra como contravenção penal; 2) é óbvio que assim que o termo “armas”
no citado Artigo refere-se tão somente àquelas de Fogo!
DIREITO NACIONAL
O legislador
pátrio, quando definiu a contravenção em tela, fê-lo pensando e Armas de
Fogo, quaisquer que fossem, excluindo propositadamente todo e qualquer
tipo de arma ,inclusive a Branca. Tanto é assim que o festejado autor
Valdir Sznick, em sua magistral obra “Contravenções”, à página 143,
esclarece (“ipsis literis”): “...a existência da infração, pois, só se
configura quando ocorra a falta de licença por parte da autoridade. Que
autoridade? Em regra geral, a autoridade administrativa. Pela praxe, e
atualmente, autoridade policial”.
Assim, poder
transitar com Armas Brancas (seja lá qual for o tipo de sua lâmina) é um
direito adquirido pelo cidadão brasileiro e amparado por Lei, a qual não
pode retroagir. Isto tanto é verdadeiro que vejamos o que diz a obra
“Dicionário Jurídico”, de autoria de Plácido e Silva: “Por isso, sob o
ponto de vista da retroatividade das Leis, não somente se consideram
adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei
nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas
ou decididas, desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de outrem”.
Ora, tentar mudar a legislação nesse aspecto seria, então ignorar o
direito adquirido do cidadão e/ou prestar um tributo (ou prestigiar) a
arbitrariedade.
A fonte
informativa, como que para corroborar o exposto, ainda cita: “...os
direitos adquiridos se opõem aos direitos dependentes de condições
suspensivas, que se dizem meras expectativas de direito”.
Ao pensar de
forma contrária, o legislador teria que incluir numa pretensa nova lei
relativa ao assunto e também considerar como proibido o porte de pedras,
jornais convenientemente dobrados (cujo uso adequado é ensinado aos
agentes da CIA norte-americana, transformando-os em armas mortíferas
(quando atingem a garganta ou têmpora), gravatas, cintos (ou qualquer
outro material que sirva de garrote), ossos afiados e até canetas
esferográficas, estes dois últimos itens sendo muito usados em
penitenciárias, etc. Enfim, todo e qualquer objeto perfuro-contundente
teria que ser relacionado, o que seria, ademais de absurdo, um verdadeiro
surrealismo e, portanto, incabível sob todas as circunstâncias do dia a
dia do cidadão de qualquer lugar do mundo.
TRISTE REALIDADE
NACIONAL
Não
obstante, como já sobejamente mostrei, estar provado que o porte de Armas
Brancas não se enquadra na contravenção penal constante no Art. 19 da LCP,
constantemente observo (ou tenho contato com) policiais apreendendo facas,
canivetes e adagas e prendendo em flagrante sob a acusação de porte ilegal
de arma.
Situação triste, porém comum, nos grandes centros é a seguinte: o cidadão
está em um transporte coletivo, bar, ponto de ônibus, ou mesmo a transitar
pela cidade e chega a polícia (agora quase sempre acompanhada da imprensa
televisionada) para realizar uma “blitz”.
Esse cidadão
vê-se, subitamente, submetido a revista e, ao ser encontrada a Arma
Branca, detido e, na maioria dos casos, tratado como verdadeiro marginal
(inclusive repórteres ávidos em busca de promoção). Ato contínuo, o
aparelho policial o coloca numa viatura, sempre sob a alegação de estar
portando algo com “lâmina maior do que 4 dedos”, e o encaminha ao
distrito, onde muito provavelmente será preso em flagrante por “porte
ilegal de arma”.
Aqui nesta
muito real situação observamos dois fatos claros: 1) a ilegalidade dos
atos cometidos pelos policiais e 2) o despreparo daqueles que o orientam.
Não bastasse isso, o pretenso flagrante de porte ilegal de arma ainda
acarreta a mesma burocracia (e muita papelada, consequentemente) da
verdadeira contravenção penal relativa às Armas de Fogo.
O ponto de vista
da autoridade administrativa nesse assunto, como veremos mais adiante, é
totalmente diferente da visão policial (ainda) deturpada sob o assunto ora
em pauta. A linha de pensamento da maioria dos Promotores de Justiça
Criminal de São Paulo (SP), com que conversei amiúde sobre essa questão é
– entretanto – apoiada estritamente na Lei e em sua anteriormente
mencionada interpretação. Ocorre que, uma vez lavrado o flagrante, gerada
a papelada, etc., o trabalho que sobra fica para o cidadão honesto e para
a Justiça Criminal. O primeiro deve apoiar-se no trabalho de um advogado e
o segundo julgar a questão, tudo isto consumindo tempo e dinheiro, neste
caso ambos do contribuinte, nesta contribuição enquadrando-se, então,
todos os envolvidos: policiais, delegados, pretensos réus, advogados de
defesa, Promotores, Juizes e suas estruturas. Em outras palavras, por um
resquício de antiga lei, verdadeiro ranço do passado, nosso dinheiro e
tempo se esvai... é triste!
EXEMPLOS
INTERNACIONAIS
Tentando buscar uma explicação
para todos esses absurdos que acontecem em nosso país relativamente às
Armas Brancas, decidi consultar compêndios de leis de outros países e o
único fato que encontrei foi na Lei espanhola, cujo povo historicamente
sempre se armou diuturnamente com as famosas “navajas”. Recentemente,
tentaram naquele país a aprovação de uma lei que entendesse por crime o
porte de facas de duplo fio, NOTEM BEM, do tipo adaga, e com lâminas
maiores do que 10 cm. O julgamento de tal propositura foi um verdadeiro
fiasco para aqueles que a propunham: foram vencidos por unanimidade.
Ainda
internacionalmente, reportando-me agora aos EUA, note-se que na cidade de
Nova Iorque as leis sobre o porte ilegal de Arma de Fogo são
rigorosíssimas, talvez as mais rigorosas do mundo.
O policial
nova-iorquino, freqüentemente habituado a abordar elementos altamente
drogados, não “dá moleza” para nada que possa constituir-se no menor tipo
de armamento. Entretanto, mesmo lá, facas e canivetes, ou sejam, objetos
de uso diário que eventualmente poderão ser utilizados como armas.
Querem um
exemplo vivo de que acabei de expor, divulgado ao mundo inteiro? Muito
bem! O 1º filme “Crocodile Dundee” mostra uma cena em que o personagem
principal, vindo da Austrália, onde portava habitualmente grande faca
Bowie, estava perdido e procura ajuda de um policial de patrulhamento na
área urbana. Ao procurar a ajuda do policial, este lhe dá uma “carona” em
seu cavalo, momento em que “Dundee”retira da parte traseira de seu cinto a
grande faca ( que atrapalhava sua subida ao lombo do animal) e a entrega
ao policial. Juntos, seguem até a porta do hotel, onde “Dundee” desmonta e
o policial lhe entrega a faca, continuando a ronda.
Salta,
então, aos olhos o seguinte: fosse o porte de uma faca, mesmo grande e
própria para a Defesa como aquela, crime ou contravenção naquele Estado
norte-americano, o policial certamente teria prendido o usuário e o objeto
e mesmo Hollywood sendo – na maioria das vezes – tão fantasiosa como é,
jamais permitiria tão falsa divulgação do agir de um policial urbano.
Os eternos
críticos do 3º Mundo certamente pensarão e afirmarão: “”Ah! Mas isto é
válido para um povo civilizado... só mesmo nos EUA!” . Ledo engano. No
próprio continente sul-americano países como Argentina, Uruguai, Paraguai,
Chile, etc., não orientam suas forças policiais no sentido de reter
lâminas em poder de cidadãos honestos. O máximo que pode acontecer é
verificar-se a ficha policial do detido e, em caso de ela estar OK,
devolver-se a faca ou canivete.
Na América
do Norte e Europa é habitual ver-se senhores e senhoras de meia-idade,
adultos e até jovens maiores de 18 anos portando canivetes nas
características bolsinhas de cinto. Alguns desse tipo, como por exemplo o
norte-americano da marca Buck 110, podem, é claro e rapidamente,
transformar-se em arma mortal...Assim como o pode um simples ferro de
passar roupa por qualquer outro objeto que tenha poder perfuro-contundente.
UM CASO NACIONAL
Ora, caros
Leitores, o que presenciamos diariamente em nosso país, como conseqüência
da falta de consciência da maioria das autoridades, é a simples
inexistência dos direitos da cidadania, de forma que, assim, habitualmente
o cidadão brasileiro é lesado gravemente pelo próprio Estado e seus
agentes.
O caso que
citarei a seguir, omitindo, é claro, nome do pretenso réu, consta do
Processo 31/92 julgado pelo Juízo da 20ª Vara Criminal de São Paulo (SP) e
mostra, felizmente, a lucidez e o fazer valer da própria Justiça, quando
Juiz e Promotor são realmente esclarecidos.
Parte
constante da sentença de absolvição pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
José Caetano Graziosi, referindo-se a pretensa acusação de estar o réu
incurso no Art. 19 da LCP (porte ilegal de arma) por este ser detido na
via pública portando canivete (agora, pasmem!) com lâmina de 8 (oito) cm,
é claríssima: “...assim, nota-se que o porte de Armas Brancas não se
insere no tipo penal da contravenção do Artigo 19, sendo, por conseguinte,
atípica tal conduta. A entender-se de forma diferente, teríamos que toda a
pessoa que adquirisse facas em lojas de supermercados estaria
automaticamente infringindo aquela disposição legal ao encaminhar-se para
a sua residência com as referidas...”
O insigne
magistrado, exemplo a ser seguido por todos aqueles que são incumbidos de
fazer a verdadeira Justiça, ainda esclarece: “...o porte de arma concedido
pela autoridade policial refere-se tão somente as Armas de Fogo Curtas, ou
de mão (revólveres e pistolas). Mesmo as armas de caça, como espingardas,
fuzis e carabinas, não ensejam porte de arma, mas sim licença para
transporte...” Mais adiante, na finalização da sentença, a correta síntese
das idéias expostas neste Artigo: “... a posse de um canivete, ainda que
em via pública não se caracteriza como prática contravencional. Se é
verdade que o canivete possui condições de ser utilizado em ofensa à
integridade física, não é menos verdade que sem a previsão do ato
administrativo que concede licença para porte, não se aperfeiçoa o tipo
penal do Artigo 19 da Lei Contravencional...”
E, como
sempre neste tipo de ato policial ilícito, quem foi o maior prejudicado? O
cidadão de bem, é lógico. Aquele que teve que contratar um advogado,
gastando tempo e dinheiro. E o poder público, que teve que desfazer a
interpretação doentia (e com muita burocracia) da autoridade policial,
certamente de agentes e delegados que querem impor sua própria
interpretação da lei.
Entretanto,
com este caso, e com a jurisprudência nele configurada, ganham os cidadãos
de bem que querem portar uma Arma Branca, seja lá por que razão for... Eu
até sugeriria aos Promotores Públicos, Juizes, Delegados de Polícia,
Comandantes de Polícias Militares sérios, etc. Que informasse o contido
neste Artigo aos seus subordinados; creio que esta seria uma maneira
inicial de evitarmos a má interpretação das Armas Brancas
Dr. Sérgio
Stross Filho
FONTE REVISTA MAGNUM
EDIÇÃO Nº 31 NOV / DEZ 92
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